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Regimento Interno CMSC
Regimento Interno CMSC

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL

DA SAÚDE DE CRISTINÁPOLIS – CMSC

 

A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) estabelece,

em seu artigo 3º, que: A saúde tem como fatores

determinantes e condicionantes, entre outros, a

alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio

 ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte,

 o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis

de saúde da população expressam a organização social e

econômica do País.

Resolução nº 05/2022 do CMSC de 10 de Fevereiro de 2022.

 O Plenário do Conselho Municipal da Saúde (CMSC), no exercício das suas atribuições legais que lhe confere as Leis Orgânicas da Saúde 8080/19/07/90 e 8142/28/1290, Resolução nº 453, de 10 de Maio de 2012 e a Lei Municipal 667/2014, considerando a deliberação da Plenária realizada em 25/02/2021.

APROVAR O REGIMENTO INTERNO DO CMSC, conforme Plenário do Conselho Municipal de Saúde realizada ás 14h30 do dia 25 de Fevereiro de 2021.

 

 

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC, criado pela Lei Municipal nº 221/94, de 12 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 230/95, de 27 de novembro de 1995 e a Lei 667/14 de 19 de novembro de 2014.

 

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO

Art. 2º - O Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC, órgão colegiado máximo, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, tem por objetivo básico,

formular, aprovar, acompanhar e controlar a política municipal de saúde na conformidade da Lei Orgânica da Saúde nº 8.142/1990, de 28 de dezembro de 1990 e da Lei Orgânica Municipal de Cristinápolis, Lei nº 230/95.

 

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC:

I - Propor e deliberar medidas que visem:

a) à formulação e ao controle da política de saúde do Município de Cristinápolis/SE;

b) à avaliação, fiscalização e ao acompanhamento do Sistema Único de Saúde;

c) ao aperfeiçoamento da organização do SUS no âmbito municipal e dos serviços por ele prestados;

d) - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação do SUS na esfera municipal, em consonância com os órgãos colegiados integrantes do Sistema Único de Saúde da União e do Estado;

e) - traçar diretrizes para a elaboração de planos municipais de saúde, bem como suas aprovações, tendo em vista as diversas realidades epidemiológicas, as necessidades assistenciais e de atenção à saúde e a capacidade de organização dos serviços;

II - Recomendar a adoção de critérios que garantam adequado padrão de qualidade na prestação dos serviços de saúde, incorporando os avanços científicos e tecnológicos;

III - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Plenário. 

IV - Acompanhar o desenvolvimento das ações de saúde, prestados por serviços próprios ou sob gestão municipal e por serviços conveniados ou contratados pelo SUS-local; 

V - Propor por decisão de maioria simples a convocação da Conferência Municipal de Saúde, estruturar em parceria com a gestão Comissão Organizadora, conforme Resolução do CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006;

VI - Exercer outras atribuições que venham a ser determinada por legislação do Sistema Único de Saúde;

VII - Atuar na elaboração da política de saúde, inclusive no controle e acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação de transferências de recursos financeiros entre as esferas Federal, Estadual e Municipal do SUS, conforme Resolução do CNS nº 333/2003 revogada pela Resolução 453/2012.

VIII – As decisões do Pleno serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário Municipal da Saúde.

 

CAPÍTULO IV - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC será composto de forma paritária com representantes governamentais, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários do Município.

Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC, serão indicados pelos diversos segmentos de que trata o Art. 4º.

Art. 6º - Integrará o Conselho na qualidade de Membro Visitante, Membros de outros Conselhos da Saúde, e terá direito a voz;

Art. 7º - O Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC terá um vice-presidente e um(a) secretário(a) executivo, INDICADOS pela Secretaria Municipal da Saúde em conformidade com a Lei Municipal nº 667/2014 de 19 de novembro de 2014. Como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das deliberações do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC.

 

CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º - O Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC terá composição paritária entre os representantes dos usuários e os segmentos representados pela administração pública, prestadores de serviços e trabalhadores na área de saúde, da seguinte forma:

 

I - REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAL

1 - DOS USUÁRIOS (6 Representantes):

a) 1 representante dos Sindicatos;

b) 1 representante das entidades Comunitárias de bairros;

c) 1 representante das Entidades de portadores de patologias e/ou de portadores de necessidades especiais;

d) 2 representantes das Entidades Religiosas;

f) 1 representante das Associações e/ou Entidades que desenvolvam atividades na área das práticas integrativas de saúde nas áreas de alimentação, fisiognomonialogia sistêmica, plantas fitoterápicas, parteiras leigas.

II – REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS

1 - REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE SAÚDE (3 Representantes):

 a) 1 representante dos Profissionais da Clínica de Saúde da Família Maria Dantas de Carvalho;

b) 1 representante dos Profissionais de Nível Médio;

c) 1 representante da Secretaria Municipal do Transporte;

 

2 - REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE SAÚDE (3 Representantes):

a) 1 representante de Sindicatos de trabalhadores de Saúde;

b) 1 representante de Movimentos dos trabalhadores de Saúde;

c) 1 representante de Associações de trabalhadores de Saúde;

§1º - A cada titular do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC corresponderá um suplente.

§2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão de livre escolha do Secretário Municipal da Saúde.

§3º - A indicação dos representantes pelas respectivas entidades ou pelos participantes dos movimentos populares, deverá ser encaminhada ao Coordenador da secretaria executiva do Conselho.

 

CAPÍTULO VI - DOS CONSELHEIROS

Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC, serão eleitos, indicados pelos respectivos segmentos, devendo estas representações ser referendadas em eleições convocadas pelo CMSC em evento distinto da Conferência Municipal de Saúde, sempre que possível. 

Art. 10º - A representatividade do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC

deverá ser formalizada através de DECRETO do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

§1º - O mandato dos conselheiros municipais será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por quantos mandatos desejar.

Art. 12º - As advertências ao Conselheiros serão feitas por escrito e aplicado pela Mesa Diretora por deliberação da Plenária, que infringir o qualquer artigo deste Regimento Interno, a Lei que rege este Conselho ou cujo comportamento não for condizente com os interesses do CMSC e com a ética social.

Art. 13º - O AFASTAMENTO definitivo do CMSC aplica-se ao Conselheiro que:

I. Seja desligado da Instituição que representa;

II. A instituição ou Secretaria da Saúde encaminhe oficio substituindo;

III. Que, por atos ou palavras, dentro ou fora da sede tenha, comprovadamente, ofendido a reputação da CMSC e/ou de seus Conselheiros e Mesa Diretora;

IV. Pratique agressão física ou verbal nas dependências da Associação ou nas listas de discussão;

§1º - O no caso de afastamento definitivo o Conselheiro só poderá retornar ao quadro de Conselheiro após 6 (seis) meses e caso tenha sido pelo Artigo 11º - III e IV o tempo será de 2 (dois) anos.

Art. 14º - O Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC terá a seguinte estrutura:

I - Executivo;

II - Plenário;

III - Assessoria técnica;

IV - Comissões.

V – Conselhos Locais da Saúde.

 

CAPÍTULO VII – DO EXECUTIVO

Art. 15º – O Executivo será composto da seguinte forma:

I – Presidente;

II – Secretário Executivo;

III – Mesa Diretora.

 

Art. 16º – O Presidente do CMSC, terá além do voto comum, o de qualidade e será escolhido entre os Conselheiros do Seguimento USUÁRIO eleitos na primeira reunião ordinária do CMSC, através de voto aberto, o indicado será aquele que obtiver maior número de indicações, em caso de empate o presidente será aquele que na data da eleição tiver maior idade conforme reza a Lei nº 667/2014 de 19 de novembro de 2014.

Parágrafo 1º - Na ausência do Presidente, assume com todas as prerrogativas o 1º Secretário da Mesa Diretora.

 

Art. 17º – Compete ao Presidente do CMSC:

I – Agir em nome do Conselho nas funções administrativas de caráter interno e externo;

II - Representar oficialmente, o conselho, perante as autoridades, repartições de acordo com as normas regulamentares;

III – Presidir as seções do Conselho, mantendo a regularidade dos trabalhos resolvendo as questões de ordem que forem suscitadas;

IV – Apurar os resultados das votações nos julgamentos fazendo consignar em ata o que for decidido;

V – Assinar os atos, Certificados, ofícios, resoluções e decisões do Pleno;

VI – Convocar as sessões extraordinariamente, quando necessário;

VII – Praticar todo e qualquer ato compatível com a sua possibilidade, visando o interesse das atribuições e de seu cargo;

VIII – Suspender ou levantar a sessão na impossibilidade de manter a ordem;

IX – Ordenar diligências e pericias necessárias;

X – Executar e fazer executar este regimento;

 

Art. 18º – Compete ao Vice-Presidente do CMSC:

I – Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente e substitui-lo em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo 1º - O Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão indicados pela Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com a Lei Municipal 667/2014.

Parágrafo 2º - A Secretaria Executiva, subordinada ao Plenário, tem por finalidade coordenar e executar as atividades de âmbito administrativo do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC.

Parágrafo 3º – Na ausência ou impedimento do Secretário Executivo, assume com todas as prerrogativas o 1º Secretário da Mesa Diretora.

Art. 19º – Compete ao Secretário Executivo:

I – Secretariar as sessões;

II – Dirigir os serviços os serviços da Secretaria;

III – Publicar as convocações extraordinárias;

IV – Lavrar a ata das sessões e proceder sua leitura;

V – Praticar todos os demais atos compatíveis com sua s atribuições.

VI – Em consonância com o Presidente, elabora a pauta das reuniões.

 

CAPÍTULO VIII – DA MESA DIRETORA

Art. 20º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:


I - o exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na busca da eqüidade;


II - a valorização do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC e para o fortalecimento e a integração dos Conselheiros Municipais e Locais.


III - o respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do Sistema Único de Saúde''.


Art. 21º - São competências e atribuições da Mesa Diretora:


I - articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;


II - promover articulações políticas com órgãos/instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, na implementação e no controle das políticas públicas;


III - elaborar e encaminhar ao Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão;


IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC e sua prestação de contas ao Plenário;


V - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC;


VI - analisar o relatório de freqüências dos conselheiros nas reuniões do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC, para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VII - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC;

VIII - receber da SMS /CMSC matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Locais de Saúde, para analisar os encaminhamentos cabíveis;

IX - encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo os prazos fixados por este;

X - articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho, visando a atender a deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para serem enviados ao Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC, garantindo os prazos fixados;

XI - proceder à seleção de temas para composição da pauta das Reuniões Ordinárias e Reuniões Extraordinárias, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior e obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração:

  1. a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
    b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
    c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
    d) precedência (ordem da entrada da solicitação).

XII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

CAPÍTULO IX – DO PLENÁRIO

Art. 22º - O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC.

Parágrafo 1º –De acordo com a Resolução 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, a prestação de contas da Secretaria Municipal da Saúde deve acontecer a cada 4 meses. Essa prestação de contas acontece por meio DE RELATÓRIO DETALHADO.

Parágrafo 2º – A Pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos Conselheiros com antecedência de 15 dias, para permitir que os assuntos em pauta sejam conhecidos previamente.

Parágrafo 3º – O prazo mínimo para apreciação dos RELATÓRIOS é de 45 dias, e em caso de URGÊNCIA, 15 dias uteis.

Parágrafo 4º – Caso o Presidente considere necessário, RELATÓRIOS poderá ser avaliado em um prazo menos do que refere o Parágrafo 3º, caso a MESA DIRETORA não se oponha.

Parágrafo 4º – O Plenário contará com uma mesa Diretora, estabelecidas pelo Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC, regidas por este Regimento Interno, com a finalidade de atender às suas necessidades de funcionamento e articular políticas e programas de interesse para a saúde.

Art. 23º – É competência do Plenário:

I – Elabora e alterar o Regimento Interno do CMSC;

II – Dirigir e apresentar matérias apresentadas;

III – Propor a composição de comissões;

VI – Autorizar a contratação de assessorias técnicas;

V – Convocar substituto no caso de vagância de cargo de Conselheiro.

VI – Expedir Certidão de Conselheiros membros ou convidados;

VII – Em gesto de reconhecimento de prestação de serviços do 3º setor na área da saúde, através de Certificados honra tórios.

Art. 24º – O Plenário reunir-se-á ordinariamente na primeira Terças-feiras de cada mês, podendo ser outro dia, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros ou requerimento da Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo 1º – O prazo mínimo para a convocação de reunião extraordinária, é de 48 (quarenta e oito horas).

Parágrafo 2º - O quórum mínimo para reunião ordinária é de maioria dos membros, contando com os Titulares e Suplentes.

Parágrafo 3º - Os Conselheiros Suplentes, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos Titulares. O voto caberá aos Titulares.

Parágrafo 4º - Os Conselheiros Suplentes, somente terão o direito ao VOTO na ausência do seu Titular ou quando se fizer necessário para completar 50% + 1 dos pares.

Art. 25º - O conselho de saúde pode buscar Assessoria técnica e /ou criar Comissões para ajudar a fiscalizar as contas e as atividades do gestor do SUS.

 

CAPÍTULO X – DOS CONSELHOS LOCAIS

Art. 26º – Os conselhos locais foram constituídos visando facilitar a verificação de perto do que está acontecendo nas comunidades, conforme o Art. 7º da RESOLUÇÃO CMS nº 01/2019 de 30 de janeiro de 2019.

Art. 27º – Os Representantes dos Conselho Local, deverão levar propostas e necessidades do local de abrangência da UBS de referência para o plenário do Conselho Municipal da Saúde.

Art. 28º – Na ausência do Conselho Local, uma comissão de 4 Delegados será escolhida pelo CMSC para representar respectiva UBS, conforme RESOLUÇÃO CMSC nº 01/2021 de 02 de fevereiro de 2021.

Parágrafo 1º – Os Delegados, receberão a titulação de DELEGADOS DE DISTRITO DA UBS (DELDIS/UBS).

 

CAPÍTULO XI - DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I - DO CONSELHO

Art. 29º - As deliberações do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC serão consubstanciadas em RESOLUÇÕES E PORTARIAS.

Art. 30º - As deliberações poderão ser impugnadas e devolvidas com as razões da impugnação, para reavaliação do Conselho.

Parágrafo único - A homologação ou impugnação ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da resolução.

Art. 31º - A substituição de membro titular ou suplente sempre que entendida necessária justificada pelo segmento representado ou pelo que reza este Regimento Interno, processar-se-á mediante convocação pelo Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC de plenária do segmento específico representado.

1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

2º - Os membros Suplentes, quando presentes na reunião do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos Titulares. O voto caberá aos Titulares.

3º - Os membros que faltarem injustificadamente a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas, ficarão automaticamente eliminados do Conselho admitindo-se, de imediato, os respectivos suplentes para preenchimento das vagas. Nesses casos os segmentos ou entidades representadas deverão indicar com urgência a Secretaria Executiva do Conselho, os seus novos representantes para efetivação da suplência e formalização da representatividade, por portaria, pelo Chefe do Executivo.

4º - As justificativas deverão ser feitas por escrito e encaminhadas a Secretária do Conselho, para serem referendadas por este e constarem em ata.

Art. 32º - A Secretaria Municipal da Saúde deve garantir ao CMSC, que possua independência. A garantia de recursos financeiros (dotação orçamentária) deverá possibilitar ao CMSC ter:

  1. Assegurar infraestrutura administrativa e assessoria técnica, necessárias ao funcionamento do CMSC;
  2. Assegurar que as reuniões sejam realizadas sem prejuízos na receptividade;

 

  1. Disponibilizar recursos financeiros também possibilitar que o conselho mantenha sua estrutura administrativa e logística (sala própria, tv, móveis como cadeiras e mesa, telefone, computador, internet etc.);
  2. Garantir o deslocamento de conselheiros e materiais de divulgação, além de custear ações de educação do conselho na comunidade.
  3. A realização das conferências de saúde também faz parte das atividades a serem realizadas com a dotação orçamentária do conselho.

 

Art. 33º - O Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho. 

Art. 34º - As reuniões ordinárias, bem como as deliberações e proposições, deverão ser amplamente divulgadas e abertas à participação pública.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35º - Nenhum membro do Conselho poderá falar em nome do Plenário, ou representá-lo externamente, se para isso não for expressamente autorizado pelo mesmo.

Art. 36º - Eventuais omissões do presente Regimento Interno serão resolvidas pela Mesa Diretora.

 Art. 37º - O Regimento Interno do Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis - CMSC poderá ser modificado mediante deliberação de maioria de seus membros.

 

A função de conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do conselho de saúde.

Art. 38º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cristinápolis/SE, 10 de Fevereiro de 2022.

 

HOMOLOGADA EM 15 DE FEVEREIRO

SANDRO DE JESUS DOS SANTOS

Prefeito Municipal 

 

 

MESA DIRETORA – M.D.

WDSON MARANATA FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do CMSC

Presidente da M.D.

 

VALDEVINO DOS SANTOS OLIVEIRA

Secretário Executivo do CMSC

Vice – Presidente da M.D.

 

IRACI DANTAS DOS SANTOS 

Primeira – Secretária da M.D.

 

JOSEFA JOSINETE DE JESUS SANTOS

Segunda – Secretária da M.D.