Do Conselhos Local da Saúde
Art. 6º - CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CLS, é um grupo de trabalho subordinado ao CMSC, de caráter permanente, integrante á unidade de saúde de referência que tem poder de decisão, participação e colaboração efetiva nos programas e ações que são desenvolvidas na UBS de referência.
Parágrafo Único – As decisões do CONSELHO LOCAL DA SAÚDE, serão encaminhadas ao CMSC, que buscará junto a Secretaria Municipal de Saúde a melhor forma de sanar os problemas.
Art. 7º Cabe ao CMSC, constituir o CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CLS nos Povoados que tenha UBS – Unidade Básica de Saúde, através de FÓRUM.
Art. 8º Cada CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CLS, contara com 1(um) Coordenador e o Secretário Executivo, eleito no fórum ou na primeira Plenária ordinária.
Parágrafo Único – Os CLS’S, serão regidos pelas mesmas normas que rege o CMSC.
RESOLUÇÃO CMSC Nº 01/2019 30 de Janeiro de 2019
Art. 7º - Cria Conselhos de Saúde Locais.