Criar uma Loja Virtual Grátis
Translate to English Translate to Spanish Translate to French Translate to German Translate to Italian Translate to Russian Translate to Chinese Translate to Japanese

Rating: 3.0/5 (79 votos)




ONLINE
6


Partilhe esta Página



http://www.cristinapolis.no.comunidades.net/

http://www.batistafiladelfia.no.comunidades.net/


Lei de Constituição do CMSC - em formação
Lei de Constituição do CMSC - em formação

 

ESTADO DE SERGIPE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINÁPOLIS

GABINETE DO PREFEITO

 EM FORMAÇÃO

 

Dá nova redação as LEIS: Lei nº
221/94 de 12 de Dezembro de
1994, Lei nº  230/95 de 27 de
Novembro de 1995,  Lei nº 667/14
de 19 de Novembro de 2014 que
dispõe sobre a criação e
organização do Conselho
Municipal de Saúde de Cristinápolis.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTINÁPOLIS, no uso de suas atribuições sanciona, após aprovação da Câmara Municipal, a seguinte Lei:

CAPÍTULO – I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Altera e dá nova redação as LEIS: Lei nº 221/94 de 12 de Dezembro de 1994, Lei nº 230/95 de 27 de Novembro de 1995, Lei nº 667/14 de 19 de Novembro de 2014 que dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Saúde de Cristinápolis (CMSC) – de caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde (SUS) – no âmbito Municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo.

Art. 2º - São competências do CMSC:

I – Definir as prioridades de saúde;

II – Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, inclusive nos seus aspectos econômico-financeiros e de gerência técnico-administrativa;

III – Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados nos níveis Nacional, Estadual e Municipal;

IV – Traçar diretrizes de elaboração, e aprovar os planos de Saúde, Relatórios de Gestão e prestação de contas, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

V – Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

VI – Examinar propostas, denúncias, responder à consulta sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado;

VII – Fiscalizar, formular, deliberar e acompanhar as ações e serviços de saúde do município;

VIII – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados para a Secretaria Municipal de Saúde de Cristinápolis e/ou oriundos do Fundo de Saúde;

IX – Propor critérios para a programação e para a execução orçamentária e financeira do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e designação dos recursos;

X – Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS;

XI – Definir critérios juntamente com a SMS, para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

XII – Apreciar previamente e aprovar, os contratos e convênios de que trata o inciso anterior;

XIII – Elaborar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento do CMSC;

XIV – Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas pertinentes à saúde, visando o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;

XV – Aprovar o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde de Cristinápolis;

XVI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

XVII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;

XVIII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

XIX - princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XX – Na Plenária de apreciação de todos os Relatórios de Gestão, todos os coordenadores de pactuação deverão estar presente.

XXI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XXII – capacitar e/ou Credenciar Instituições e/ou Pessoas que Desenvolvam funções nas áreas das Práticas Integrativas e Complementares da Saúde e também que desenvolvem atividades Terapêuticas.

XXIII - acompanhar e controlar a atuação na estratégia e no controle das Práticas Integrativas Complementares da Saúde

XXIV - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde.

XXV – Convocar e organizar as Conferências e pré conferências de Saúde, bem como estruturação da comissão organizadora.

XXVI – Constituir, Fiscalizar, formular, deliberar e acompanhar as ações os Conselhos Local da Saúde.

 

CAPÍTULO – II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 3º - O CMSC será composto por 12 membros titulares e 12 suplentes com a seguinte composição:

I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde.

II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

 

  1. 50% de entidades e movimentos representativos de USUÁRIOS DO SUS;
  2. 25% de entidades representativas dos TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE;
  3. 25% de representação de GOVERNO E PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS, OU SEM FINS LUCRATIVOS.

III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

  1. Associações de pessoas com patologias;
  2. Associações de pessoas com deficiências;
  3. Movimentos Sociais e Indígenas;
  4. Instituições Religiosas, Convenções e Academias;
  5. Associações da Criança e Adolescente,
  6. Entidades de aposentados e pensionistas;
  7. Sindicato de trabalhadores urbanos e rurais;
  8. Associações de defesa do consumidor;
  9. Associações de moradores;
  10. Associações ambientalistas;
  11. Comunidade científica e Teológica;
  12. Entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
  13. Entidades patronais;
  14. Entidades dos prestadores de serviço de saúde;
  15. Entidades de práticas integrativas e alternativas de Saúde.

 IV - As Associações, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o CMSC, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores.

VII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis – CMSC.

VIII - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

IX - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 4º - A mesa diretora composta por presidente e vice-presidente, primeiro e segundo secretário, serão eleitos pelos seus pares, para o mandato de 1 (um) ano com direito a reeleição.

1º - Na eventual ausência ou impedimento do Presidente do CMSC, assume o Vice Presidente.

2º - Todos os membros do Conselho, terão mandato de 02 (dois) anos sendo permitida sua reeleição por quantas vezes desejar.

Art. 5º - No que se refere a seus membros, o CMSC reger-se-á pelas seguintes disposições:

I- O Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis terá o seu regimento interno elaborado pelos seus pares

II – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, mas será considerado como serviço público relevante;

III – Os membros do CMSC serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou, a 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 12 (doze) meses;

IV– Os membros do CMSC poderão ser substituídos mediante solicitação oficial das entidades que representam.

Seção III

Do Conselhos Local da Saúde

Art. 6º - CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CLS, é um grupo de trabalho subordinado ao CMSC, de caráter permanente, integrante á unidade de saúde de referência que tem poder de decisão, participação e colaboração efetiva nos programas e ações que são desenvolvidas na UBS de referência.

Parágrafo Único – As decisões do CONSELHO LOCAL DA SAÚDE, serão encaminhadas ao CMSC, que buscará junto a Secretaria Municipal de Saúde a melhor forma de sanar os problemas.  

Art. 7º Cabe ao CMSC, constituir o CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CLS nos Povoados que tenha UBS – Unidade Básica de Saúde, através de FÓRUM.

Art. 8º Cada CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CLS, contara com 1(um) Coordenador e o Secretário Executivo, eleito no fórum ou na primeira Plenária ordinária.

Parágrafo Único – Os CLS’S, serão regidos pelas mesmas normas que rege o CMSC.  

Art. 9º - O CMSC terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é a Assembleia Geral;

II – As reuniões da Assembleia Geral serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III – Para a realização das reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do CMSC, que deliberarão por maioria simples;

IV – Cada membro terá direito a um único voto nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, na condição de Presidente, o mesmo terá direito a voto de qualidade em caso de empate na votação normal;

V – As decisões do CMSC serão consubstanciadas por meio de RESOLUÇÕES, RECOMENDAÇÕES, MOÇÕES E OUTROS ATOS DELIBERATIVOS. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Prefeito ou Secretário da Saúde em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde de Cristinápolis dará condição de trabalho e prestará apoio técnico, administrativo e logístico, necessário ao funcionamento do CMSC;

Art. 11º - O CMSC terá uma Secretaria Executiva, dirigida por um (a) Secretário (a) Executivo (a) indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, referendado pelo CMSC e nomeado(a) por portaria.

Art. 12º - O presidente será escolhido entre os conselheiros usuários eleitos, na primeira reunião ordinária do CMSC através de voto aberto, o indicado será aquele que tiver o maior número de indicações, em caso de empate o presidente será aquele que na data da eleição tiver maior idade.

I – O vice - presidente será o que tiver o segundo maior número de indicações.

II – O secretário executivo será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13º - Para melhor desempenho de suas funções o CMSC poderá recorrer a pessoa e entidade mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMSC, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, independentemente de sua condição de membro, ou não, do CMSC;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituição de notória especialização para assegurar o CMSC em assuntos específicos;

III – O Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis criará comissões internas, por membros do CMSC, para promover estudos e/ou emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 14º - As reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMSC, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado e irrestrito ao público;

Parágrafo Único. As resoluções do CMSC, bem como temas tratados em reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 15º - O CMSC elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após início da vigência desta Lei.

Art. 16º - O Conselho Municipal da Saúde de Cristinápolis terá: Orçamento próprio, definindo seu orçamento com autonomia financeira em sua aplicação;

Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO, 22 de Agosto de 2021.

 

___________________________________________

SANDRO DE JESUS DOS SANTOS

Prefeito do Município de Cristinápolis