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CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CMSC
CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CMSC

Do Conselhos Local da Saúde

 

Art. 6º - CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CLS, é um grupo de trabalho subordinado ao CMSC, de caráter permanente, integrante á unidade de saúde de referência que tem poder de decisão, participação e colaboração efetiva nos programas e ações que são desenvolvidas na UBS de referência.

Parágrafo Único – As decisões do CONSELHO LOCAL DA SAÚDE, serão encaminhadas ao CMSC, que buscará junto a Secretaria Municipal de Saúde a melhor forma de sanar os problemas.  

Art. 7º Cabe ao CMSC, constituir o CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CLS nos Povoados que tenha UBS – Unidade Básica de Saúde, através de FÓRUM.

Art. 8º Cada CONSELHO LOCAL DA SAÚDE - CLS, contara com 1(um) Coordenador e o Secretário Executivo, eleito no fórum ou na primeira Plenária ordinária.

Parágrafo Único – Os CLS’S, serão regidos pelas mesmas normas que rege o CMSC.  

 

RESOLUÇÃO CMSC 01/2019 30 de Janeiro de 2019

Art. 7º - Cria Conselhos de Saúde Locais.